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Dissídio: saiba o que é e quem tem direito em 2024

Entenda o que significa dissídio salarial e veja como ele pode afetar o seu salário. Confira!

Artigo escrito por Lívia Monteiro em 29 de Dezembro de 2023

Todos os anos, empresas e funcionários estabelecem um diálogo a respeito do reajuste dos salários, que é chamado de dissídio.

No entanto, por ser um termo pouco conhecido e da esfera do Direito do Trabalho, muitas pessoas tem dúvidas sobre o que é dissídio e como ele pode afetar o o valor dos salários.

Então, para entender um pouco mais sobre esse assunto, confira agora o artigo de direitos que preparamos. Boa Leitura!

O que é dissídio?

A palavra dissídio significa “conflito” ou “divergência”, ou seja, refere-se ao embate de interesses opostos.

Quando se fala em dissídio salarial, esse termo se refere às negociações que ocorrem ao longo do ano, entre sindicatos e empresários, a fim de definir qual será o valor do reajuste concedido aos funcionários.

Dissídio, no entanto, não é a mesma coisa que aumento salarial.

Aumento salarial se refere a um aumento real no poder de compra. Ou seja, o salário aumenta além do percentual da inflação do ano anterior.

Já o reajuste se refere à manutenção do poder de compra. A intenção, então, é preservar o padrão de vida do empregado das perdas para a inflação.

Em resumo, dissídio salarial é um acordo entre empresários e funcionários, normalmente mediado pelos sindicatos, para promover o reajuste dos salários com base na inflação.

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Em nosso sistema de leis, o dissídio trabalhista é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – que em seus artigos 643 e 763 diz:

“Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.”

Art. 643 – CLT

“O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.”

Art. 763 – CLT
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

A CLT estabeleceu a Justiça do Trabalho como o órgão competente (responsável) pelo processamento julgamento das ações de dissídios trabalhistas, quando se esgotam as negociações dos acordos coletivos.

Assim, conclui-se que, caso não haja acordo entre as partes da negociação, o Estado poderá intervir nas negociações por meio da Justiça do Trabalho.

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Quais os tipos de dissídios que existem?

Há, basicamente, dois tipos de dissídios: o coletivo e o individual.

O dissídio individual é aquele em que um funcionário realiza uma reclamação trabalhista contra o empregador, sem a participação dos demais funcionários da empresa.

Já o dissídio coletivo acontece quando os funcionários, normalmente via sindicato, reivindicam uma causa comum, como o aumento dos salários ou a melhoria das condições de trabalho.

Os sindicatos tem a função de defender os direitos dos trabalhadores, especialmente quando ele não possui força suficiente diante da empresa.

Quando o sindicato fecha acordos com empresários, nascem as convenções coletivas de trabalho. Essas convenções têm um prazo de duração média de um ou dois anos.

O que é dissídio retroativo?

As negociações com os sindicatos acontecem em diferentes períodos, a depender da categoria trabalhista. E a data escolhida para a correção salarial é conhecida como data-base.

Dependendo da diferença entre a data-base escolhida na convenção ou acordo pelos sindicatos e a data em que de fato será pago o aumento, pode haver direito ao pagamento de parcelas retroativas.

Por exemplo, se um foi foi fechado no mês de dezembro, mas foi homologado apenas em março, os dias que se passaram entre dezembro e março deverão ser calculados e pagos retroativamente.

Em resumo, dissídio retroativo é o valor calculado entre a data-base em que foi publicado o aumento e a data em que este aumento, de fato foi homologado.

O funcionário, que faz jus ao aumento desde a data-base do reajuste, receberá então o dissídio retroativo.

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Para que serve o dissídio salarial?

O dissídio salarial é o acordo que acontece entre a empresa e os funcionários, em regra, com a participação do sindicato para promover o reajuste dos salários.

O objetivo da negociação é obter um aumento que compense as perdas no poder de compra causadas pela inflação no salário bruto e no salário líquido.

Então, anualmente, acontecem negociações para que se chegue a um acordo em relação aos percentuais e valores.

Caso as partes da negociação não consigam chegar a um acordo de forma independente e as negociações se esgotam, resta recorrer à Justiça do Trabalho para decidir a causa em um processo de dissídio.

Como o dissídio salarial funciona?

O aumento de salários é, provavelmente o ponto de maior interesse dos trabalhadores. No entanto, ele não é o único assunto do qual do dissídio salarial trata.

Na verdade, o dissídio salarial afeta um complexo de normas, que abrangem, por exemplo, piso salarial, valor da hora extra, férias, rescisão contratual, vale-refeição, entre outros.

Ou seja, o dissídio salarial trata não só de compensar o poder de compra pela inflação aos funcionários, mas também de diversas outras garantias trabalhistas que possam ser negociadas.

Como calcular dissídio salarial?

O dissídio salarial é calculado a partir da taxa de taxa de reajuste salarial decidida no Acordo ou Convenção Coletiva.

O cálculo é feito a partir da seguinte fórmula:

Novo salário = Salário atual + (salário atual X taxa de reajuste)

Na prática, se uma pessoa ganha R$ 1.000,00 e o reajuste de sua categoria foi de 10%, o cálculo fica:

Novo salário = R$ 1.000,00 + (R$ 1.000,00 x 10%)

Novo salário = R$ 1.100,00

Assim, para calcular o valor do seu dissídio salarial, basta substituir os valores da fórmula com os dados do seu salário e o percentual do acordo feito pelo seu sindicato.

Quem tem direito ao reajuste salarial?

Todos os trabalhadores contratados pelo regime da CLT tem direito ao reajuste salarial anual, independente da sua categoria profissional.

É importante observar, no entanto, que a data em que o funcionário inicia suas atividades influencia no valor a receber do dissídio.

Quem inicia suas atividades no mês da data do dissídio salarial não terá direito ao reajuste. Já quem inicia um mês antes terá direito apenas a um salário proporcional ao tempo de admissão.

Uma dúvida comum é se estagiários têm direito ao dissídio salarial, e a resposta é não. Estagiários não possuem vínculos com sindicatos e só terão reajustes caso a empresa conceda por vontade própria.

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Escrito por Lívia Monteiro Redatora Web

Lívia é formada em Direito pela Universidade Federal do Ceará e, atualmente, estuda Marketing Digital na Universidade Estácio de Sá. Descobriu no Marketing uma paixão pela comunicação, onde exerce seu trabalho produzindo conteúdo sobre finanças pessoais, produtos e serviços financeiros utilizando as técnicas de SEO.

  • Estrategista de Marketing em formação;
  • Advogada.

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