O banco tem o direito de tomar os bens para quitar dívidas?
É possível ou permitido que o banco tome seus bens para quitar as dívidas? Confira agora!
Artigo escrito por Thiago Sousa em 11 de Setembro de 2024
É permitido que o banco pegue meus bens para quitar as dívidas?
Muitas instituições, no entanto, adotam como forma de cobrança primeiramente medidas extrajudiciais (fora de órgãos da Justiça) mais leves, como notificação por carta, telefone ou e-mail.
O banco pode entrar na justiça para penhorar os bens?
Embora as instituições financeiras tenham o costume de fazer cobranças extrajudiciais antes de iniciarem um processo legal de cobrança, em alguns casos essas medidas não são suficientes.
Resta então à empresa a possibilidade de executar judicialmente a dívida para receber os valores. E é no processo de execução (cobrança) onde será decidido se os bens podem ser penhorados ou não.
Porém, em muitos casos não é permitido fazer a penhora de bens.
Isso acontece quando há algum impedimento legal para que o bem seja penhorado, como quando ele é considerado um bem de família ou um instrumento para sustento.
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Quais os bens que o banco não podem tomar para si?
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
CPC/2015, art. 833
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Escrito por Thiago Sousa Redator
Analista de conteúdo apaixonado por tecnologia e poliglota que usa o marketing de conteúdo para proporcionar acesso fácil à educação sobre finanças pessoais.