O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não precisam devolver os valores ganhos com a “revisão da vida toda”.
A decisão unânime impacta mais de 140 mil ações judiciais que tramitam no Judiciário. Assim, beneficia milhares de segurados que conquistaram o direito à revisão antes de ser derrubada.
Além disso, a Corte também determinou que quem já tinha ações em andamento sobre o tema não receberá cobrança de valores, como honorários e outras despesas processuais.
A “revisão da vida toda” é uma ação judicial que permitia aos aposentados do INSS incluir no cálculo do benefício as contribuições feitas antes de julho de 1994 – quando o real se tornou a moeda oficial.
Isso porque, com a reforma da Previdência realizada no Governo de Fernando Henrique Cardoso (PSDB), os segurados que já contribuíam com o INSS foram prejudicados.
Com as novas regras de transição, esses aposentados tiveram seus benefícios achatados. Assim, as ações na Justiça pediam a correção dos valores relativos a antes da implementação do real.
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a tese em 2022. No entanto, posteriormente, em 2024, ela foi derrubada após o julgamento de ações relacionados ao fator previdenciário.
Em 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou um cálculo obrigatório para a aposentadoria. Assim, acabou com a possibilidade do beneficiário de escolher entre duas opções de conta.
Antes, o trabalhador podia optar pela regra mais vantajosa. Ela servia para evitar os prejuízos causados pela alta inflação antes do Plano Real.
Apesar da extinção da “revisão da vida toda”, os ministro do STF decidiram que aposentados e pensionistas do INSS que receberão os valores de boa fé, não precisam devolver.
Dessa maneira, a decisão é de quem, quem era segurado do INSS antes de 1999 (data da reforma da Previdência que implantou o fator previdenciário) fica na regra de transição.
Ou seja, o valor do benefício deve considerar 80% dos maiores salários de toda a vida do trabalhador. No entanto, não estão inclusos os salários anteriores a julho de 1994.
Já para quem entrou na Previdência depois de 99, fica no regime que considera o fator previdenciário. Isto é, o valor é definido com uma média simples dos salários de todos o período contributivo.
O ministro Dias Toffoli defendeu que a mudança de entendimento sem modulação quebra a expectativa de quem já havia obtido decisões favoráveis. A proposta foi acatada pelos demais.